Agravo de Instrumento Nº 6004891-79.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1066650-58.2021.4.01.3800/MG
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALE S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos do processo originário de Embargos à Execução Fiscal nº 1066650-58.2021.4.01.3800, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para suspender a tramitação dos embargos à execução fiscal e permitir a utilização de prova pericial emprestada.
Em síntese, alega a parte agravante que o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa, considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico para aferir a correção da base de cálculo da CFEM e a dedutibilidade de determinadas despesas. Sustenta que já existe laudo pericial contábil produzido em ação anulatória conexa, o qual poderia ser admitido como prova emprestada.
É o breve relatório. Decido.
A concessão do efeito suspensivo ou deferimento de tutela recursal, em agravo de instrumento, requer a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, consubstanciado na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, vislumbro os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
O perigo de dano resta caracterizado pelo risco de prosseguimento da execução fiscal sem a devida elucidação das questões contábeis envolvidas, o que pode ensejar prejuízos graves à agravante, principalmente em razão do alto valor do débito, além do risco de anulação de todo o procedimento por conta do cerceamento de defesa.
Quanto à probabilidade do direito, é preciso considerar os pedidos deduzidos na ação principal:
“(i) O suposto crédito de CFEM encontra-se parcialmente abrangido pela decadência em razão do transcurso de mais de cinco anos entre os fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2001 e dezembro de 2004 e a expedição da NFLDP 90/07 apenas em dezembro de 2007; (ii) ilegalidade e inconstitucionalidade da IN nº 6/2000 do DNPM; (iii) equívocos cometidos pela Embargada no rateio da produção da Embargante entre os direitos minerários, gerando distorções na autuação fiscal e, por conseguinte, na CDA exequenda; (iv) ilegalidade da cobrança de juros, multa e correção monetária, por ausência de previsão legal”.
O pedido deduzido no item III envolve a contestação da base de cálculo da CFEM, por supostos erros na apuração do rateio dos valores entre diferentes direitos minerários e desconsideração de pagamentos já efetuados, de modo que a insurgência não se prende apenas à interpretação jurídica de normas aplicáveis, mas exige a análise detalhada de documentos contábeis, fiscais e administrativos, bem como elaboração de cálculos.
Assim, trata-se de uma questão eminentemente técnica, cuja correta elucidação depende da realização de perícia contábil.
Ademais, o vultoso valor do débito e a própria existência de um laudo contábil favorável à agravante elaborado em outro processo reforça a necessidade da perícia, ainda que por meio da admissão da prova emprestada, assegurando assim a possibilidade de ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão do trâmite dos Embargos à Execução Fiscal de origem, até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se as partes, inclusive a agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Oportunamente, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento, observada a ordem cronológica prevista no CPC.
Belo Horizonte, data do registro.
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