Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1049340-73.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1049340-73.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo Banco do Brasil S.A. e pela União contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por M. C. G. P., no qual pleitea o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor de seu financiamento estudantil (FIES) enquanto atuar no programa de Saúde da Família (ESF) e estiver atendendo aos requisitos do art. 6º-B da Lei 10.260/01.

Na origem, os pedidos autorais foram julgados procedentes, sendo a segurança concedida para reconhecer o direito do autor ao abatimento mensal de 1%(um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização dos 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e atendendo aos requisitos do aludido Art. 6º-B da Lei 10260/2001, declarando que a parte autora está desobrigada, temporariamente, de pagar as parcelas das prestações do financiamento estudantil.

Em suas razões recursais, preliminarmente, o FNDE argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que lhe incumbe apenas atividade operacional, uma vez que a análise do preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício é atribuição ao Ministério da Saúde.

Acerca do mérito, defende que o autor não demonstrou ter formalizado pedido administrativo de abatimento junto ao Ministério da Saúde e que a ausência desse requerimento inviabiliza a análise da concessão do benefício.

Acrescenta que o sistema FiesMed, por meio do qual os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, é gerido pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no art. 5º, II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, assim como, no art. 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde.

O Banco do Brasil S.A., por sua vez, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente financeiro do FIES, sem poderes para deliberar sobre abatimentos ou alterações contratuais. No mérito, alega que o apelado não demonstrou ter solicitado formalmente o abatimento junto ao FNDE antes de recorrer ao Judiciário.

A União, por sua vez, suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior Fies, visto que, atualmente, o agente operador do programa é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Ausentes contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

I- Preliminares

(I)legitimidade passiva ad causam

o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, contudo, razão não lhe assiste.

O FNDE é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do fundo, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (AIREsp 1823484, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma STJ, DJe de 20/11/2019).

A Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que também lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES.

A seu turno, o Banco do Brasil sustenta que não possui legitimidade passiva, pois atua como mero agente financeiro do FIES, cabendo ao FNDE a regulamentação e operacionalização do abatimento pretendido pelo apelado.

Embora o FNDE seja o gestor do FIES, os agentes financeiros, como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, também possuem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que firmam os contratos de financiamento, recebem pagamentos e participam da execução do contrato.

A União, igualmente, suscita a sua ilegitimidade passiva.

Sabe-se que é competência da União Federal, por meio do Ministério da Saúde, a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício estabelecido pelo art. 6º-B, inc. II, e § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Patente, assim, a necessidade da União figurar no polo passivo.

Esta 4ª Turma já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do FNDE e do agente financeiro e da União, em ações como a presente:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, FNDE E UNIÃO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO PRIORITÁRIA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela União, além de remessa necessária, contra sentença que reconheceu o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, desde a integralização dos 12 meses de atividade junto à Equipe de Saúde da Família (ESF), além da condenação à devolução das prestações indevidamente pagas e suspensão das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil, FNDE e União possuem legitimidade passiva; (ii) verificar se a autora preenche os requisitos legais para obter o abatimento do saldo devedor do FIES e a suspensão das cobranças; (iii) determinar a responsabilidade das rés pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, FNDE e União é reconhecida em razão da gestão tripartite do FIES, conforme art. 3º da Lei n. 10.260/2001. 4. O FNDE atua como agente operador do FIES, responsável pelo abatimento do saldo devedor, conforme art. 6º da referida lei e Portaria MEC n. 07/2013. 5. A União, por meio do Ministério da Saúde, tem a competência de avaliar os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e jurisprudência do TRF-6. 6. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro, tem legitimidade para compor o polo passivo em demandas relativas ao FIES, conforme previsão do art. 6º da Lei n. 10.260/2001 e jurisprudência consolidada. (...)

(TRF6, AC 1079889-23.2023.4.06.3800, 4ª Turma, Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 27/03/2025)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. NOTA DE CORTE. CURSO DE MEDICINA. PARÂMETRO FIXADO POR PORTARIA DO MEC. LEGALIDADE. 1. Por expressa disposição legal (artigos 3º e 6º, da Lei nº 10.260/2001), tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos, quanto a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem regras de contrato de financiamento estudantil - FIES. Precedentes: ApelRemNec 1001287-95.2019.4.01.3800 e ApCiv 1019156-37.2020.4.01.3800, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, TRF-6, julgadas em 01/03/2023. (...)

(TRF6, AI 6002147-48.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 18/06/2024)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. REQUISITOS PREENCHIDOS. PORTARIA MEC N. 07/2013. VEDAÇÃO AOS CONTRATOS EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de financiamento estudantil, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a União, o FNDE e a CEF são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. O fundo é constituído por contribuições da União, cuja gestão compete ao MEC. O FNDE é o operador do SisFIES, detendo a atribuição de administrar os ativos e passivos dos respectivos contratos. Já a CEF é a responsável por concretizar a contratação do empréstimo, sendo diretamente atingida pelos efeitos da coisa julgada, na hipótese de procedência da pretensão (TRF1, 11ª Turma, Apelação Cível n. 1061855-79.2020.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, publicado em 14/09/2023), devendo a sentença recorrida ser mantida neste ponto. (...)

(TRF6, ApRemNec 1013946-68.2021.4.01.3800, 4ª Turma, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 01/04/2025)

Afasta-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE, do Banco do Brasil, e da União.

Interesse de agir

Os apelantes alegam que a ausência de requerimento administrativo formal inviabiliza a análise do benefício.

No entanto, conforme destacado na sentença, a parte apelada comprovou ter protocolado o pedido no sistema do Ministério da Saúde, que permaneceu sem resposta. Confira-se:

No caso sob análise, é importante destacar que o Ministério da Saúde recebeu o requerimento do interessado M. C. G. P., datado de 23/09/2020, por meio de correspondência (25000.133644/2020-66), e após analisar que o requerente trabalhou em Estratégia de Saúde da Família de região prioritária por tempo suficiente à concessão do abatimento, encaminhou ao FNDE por meio do Ofícionº1148/2020/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS (0017101714), a solicitação deste médico, ressaltando que remeteu as informações da requerente para que o FNDE e o Agente financeiro (Banco do Brasil) deliberem sobre a concessão do Abatimento de 1% e o efetivem no que se refere aos 12 meses trabalhados em ESF de região prioritária, até dezembro de 2019, conforme dados do CNES (Histórico CNES - 0019127664), considerando a última atualização nacional (janeiro/2021). Salientamos que o requerente encontra-se ativo em ESF prioritária, localizada em região prioritária, o que viabiliza a suspensão da cobrança.

A demora injustificada da Administração Pública para atender ao requerimento administrativo não pode ser óbice para fruição do direito vindicado.

Ainda que assim não fosse, configurada a resistência da parte ré à pretensão deduzida em juízo, com a apresentação de contestação, fica materializado o interesse processual.

Não prospera o argumento relativo à ausência de interesse de agir.

Feitas essas considerações, passa-se a análise do mérito.

II- Mérito

Sobre o abatimento pretendido o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, dispõe que:

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

O Ministério da Saúde, pela Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, assim estabelece:

Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º. O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...)

Depreende-se dos normativos acima que, para que o médico possa usufruir do abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil, é necessário que integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais em áreas ou regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por no mínimo 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.

No caso dos autos, conforme consta da sentença, o apelado comprovou que "... que é médico integrante de Equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de saúde, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e labora atualmente na cidade de BRUMADINHO –MG(cód. IBGE N° 310900),desde FEVEREIRO de 2020 até os dias atuais, totalizando-se, 10(dez) meses; e, anteriormente, laborou na cidade de RIO DO PRADO –MG (cód. IBGE nº 315510) do período de JANEIRO de 2019 a FEVEREIRO de 2020, totalizando-se, 14(catorze) meses, perfazendo-se, até o momento, 23 (quarenta) meses de trabalho em ESF."

Comprovado que a parte apelada cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, a sentença não merece reparos.

A matéria foi adequadamente examinada na sentença, estando o posicionamento adotado pelo juízo a quo em consonância com a legislação de regência, as peculiaridades do caso concreto e jurisprudência deste eg. TRF6.

Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença.

Honorários

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação do FNDE, do Banco do Brasil, da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1049340-73.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1049340-73.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% do SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO. MÉDICO INTEGRANTE DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo Banco do Brasil S.A. e pela União contra sentença que reconheceu o direito do autor ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor de seu financiamento estudantil (FIES) enquanto atuar no programa de Saúde da Família (ESF) e atender aos requisitos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.

2. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas que discutem créditos do FIES, pois é o agente operador do programa e responsável pela gestão dos contratos, conforme o art. 3º, I, "c", da Lei 10.260/2001 e art. 6º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018.

3. O Banco do Brasil também possui legitimidade passiva, pois atua como agente financeiro do FIES, firmando os contratos de financiamento, recebendo pagamentos e executando suas cláusulas, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

4. A União é parte legítima para compor o polo passivo, pois é se sua competência, por meio do Ministério da Saúde, a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício estabelecido pelo art. 6º-B, inc. II, e § 3º, da Lei n. 10.260/2001.

5. O pedido administrativo de abatimento foi devidamente formulado pelo autor junto ao Ministério da Saúde. A demora injustificada da Administração Pública em processar o pedido administrativo não pode impedir o exercício do direito reconhecido em lei, sendo legítima a busca da tutela jurisdicional.

6. O abatimento do saldo devedor está previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 para médicos integrantes da Estratégia de Saúde da Família que atuem em regiões prioritárias por período mínimo de um ano, requisitos atendidos pelo autor.

7. Sentença mantida. Remessa necessária e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação do FNDE, do Banco do Brasil, da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 1049340-73.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL, DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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