Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006101-66.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou a restabelecer benefício de pensão por morte à parte autora, na condição de cônjuge/companheiro(a) do(a) instituidor(a), e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: O INSS sustenta a impossibilidade de se somar tempo de união estável e de casamento para fins de afastar o limite temporal da pensão por morte concedida por quatro meses. Alega, adicionalmente, que não há prova material robusta quanto à existência de união estável precedente ao casamento da parte autora e do(a) finado(a), que abarque período superior a dois anos antes ao óbito. Nesses termos, requer a reforma do julgado para que o pedido seja julgado improcedente. Requer, subsidiariamente, que os efeitos do restabelecimento da pensão por morte sejam fixados a partir da citação, tendo em vista a juntada de documentos não submetidos à esfera administrativa e, quanto aos valores eventualmente devidos em atraso, a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021.

Contrarrazões: a parte autora sustenta estar suficientemente comprovada a união estável precedente ao casamento, somando-se período de convivência superior a dois anos do casal, e requer seja negado provimento ao recurso.

O feito veio a ser sobrestado, em razão da correspondência parcial do objeto litigioso recursal com o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.

Intimadas as partes acerca do sobrestamento, a parte autora requereu o imediato cumprimento da sentença, no que tange ao restabelecimento do benefício de pensão por morte e o julgamento da apelação quanto ao objeto principal da controvérsia recursal, a fim de evitar maiores prejuízos decorrentes da cessação indevida da pensão por morte.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta, recebendo-a em seu efeito devolutivo apenas, eis que não comprovadas, de plano, as hipóteses que autorizam a concessão de efeito suspensivo, previstas no §4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.

Efeitos financeiros – suspensão de deliberação – Tema 1.124 do STJ

Consoante decisão registrada no evento 7, o feito foi sobrestado em função da correspondência de parte do objeto litigioso recursal com a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 do STJ (Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária).

Intimada acerca do sobrestamento do feito, a parte autora requereu o julgamento da apelação quanto ao objeto principal da controvérsia recursal, a fim de evitar maiores prejuízos decorrentes da cessação indevida da pensão por morte.

Oportuno considerar, quanto ao ponto, que, apesar da determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria correlata ao Tema 1.124 do STJ no âmbito dos tribunais, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015), cujo impacto se dará na fase de cumprimento do julgado, não há prejuízos processuais às partes na solução dos demais capítulos da apelação neste momento, alinhando-se, assim, o procedimento aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da vinculação aos precedentes judiciais.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. (...)

O benefício foi requerido fora do prazo estabelecido no inciso I, artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 (óbito em 09/11/2017 e requerimento administrativo em 01/03/2018), resta fixado o termo inicial na data do requerimento administrativo em 01/03/2018, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).(...)

(TRF - TERCEIRA REGIÃO Ap. cível 5007016-04.2022.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, DJEN 30/10/2024.)

Dessa forma, fica suspensa a deliberação desta Corte acerca da data de início dos efeitos financeiros do resultado do julgamento do objeto principal da lide, qual seja, o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido administrativamente pelo prazo de quatro meses.

Por conseguinte, caberá ao juízo de origem, no momento do cumprimento do julgado, determinar a observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese no Tema 1.124.

Feita a ressalva, passa-se ao julgamento do recurso.

Pensão por morte

O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.

Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca a (o) companheira (o) e a (o) cônjuge entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau.

Pensão morte companheiro(a)

Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."

Outrossim, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. Confira-se: REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.

Veja-se que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, reconhecida a união estável, há de se reconhecer a dependência econômica da companheira (o) em relação ao instituidor (a) do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais vem se consolidando no sentido de que a presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 não é absoluta, mas apenas relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário (RecInoCiv 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 20/07/2022). Conferir os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.

Por outro lado, quanto à prova de união estável, foi editada a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, que introduziu o §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passando a exigir expressamente o início de prova material contemporânea para sua comprovação, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Seguiu-se a conversão da Medida Provisória nº 871/19 na Lei nº 13.846/19, que ampliou a inovação ao estabelecer a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica com requisito de temporariedade, incluindo os §§ 5º e 6º, no art. 16, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Anote-se que a MP nº 871/2019 já exigia o início de prova material em 18/01/2019, no entanto, sem a exigência de ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado pela Lei 13.486/2019, 18/06/2019.

Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. Conferir, a respeito: AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7-12-2020, DJe de 17-12-2020.

Nas mesmas razões, necessário observar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, o evento morte - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.486/2019, publicada em 18/06/2019.

Nesse sentido, confira-se:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, II e § 5º DA LEI 8213/91, UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COESA. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL POR PERIODO SUPERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA REFORMADA.

(...)

2. Nos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019 a prova de união estável início exige início de prova material contemporânea dos fatos, porém, sem a exigência de período não superior a dois anos.

(...) (RecInoCiv 0017553-83.2019.4.03.6302, Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 13/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

(...)

Haja vista a ocorrência do óbito ser posterior à vigência da Lei 13.846/2019, fica vedada a prova da união estável e da dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, conforme teor do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.

(...) (AC 1004988-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, REPDJ 30/03/2023 PAG.)

Ainda no que diz respeito à caracterização da união estável, imperioso destacar que a coabitação dos companheiros é dispensável, nos termos da Súmula 382, do STF.

Por fim, no que tange à possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1045273/SE, tendo como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese no Tema 529: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)

Pensão por morte de cônjuge

No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o cônjuge entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.

Destaque-se que, nos termos do § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da mesma lei.

Registre-se, outrossim, que “na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (§ 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 2019).

A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Nesse sentido, conferir: AC 0018954-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula 336 do STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

Da análise das normas aplicáveis à hipótese e do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ, extrai-se que, quando há percepção de alimentos pelo ex-cônjuge, a relação de dependência econômica é presumida. Porém, se não estabelecida pensão alimentar, é necessária a comprovação da relação de dependência econômica para a concessão do benefício previdenciário.

Caso concreto

No caso em análise, não há controvérsia acerca do óbito, da condição de segurado do instituidor e da condição de beneficiária da recorrida.

Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à comprovação da união estável mantida entre a parte autora e o falecido em período antecedente ao casamento, a soma correspondente e, em consequência, à manutenção da pensão por morte por período superior a quatro meses.

O INSS sustenta que entre o casamento e o óbito do casal transcorreu período inferior a dois anos, caso em que, por aplicação da norma contida no art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/91, cabível o pagamento de pensão por morte por apenas quatro meses.

Afirma que a pretendida soma do período de casamento com eventual união estável anterior, não tem previsão legal para fins de estender a pensão por morte para além de quatro meses.

Entretanto, diferentemente das alegações trazidas pelo recorrente, não há impedimento para a soma do tempo de união estável e de casamento para fixação do prazo da pensão. A norma contida na alínea c, do inciso V, do § 2º, do art. 77 da Lei 8.213/91, ao dispor sobre a duração da pensão por morte por período superior a quatro meses, considera, como um dos requisitos, a manutenção do vínculo por, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável. Com efeito, a superveniência de casamento enquanto já existente a união estável não tem o condão de interromper a manutenção da convivência do casal.
Ao contrário, trata-se de reafirmação da intenção dos consortes em manter o vínculo já existente.

Destaque-se que a possibilidade da soma do tempo de casamento com o período em que se manteve união estável anterior, para fins de fixação do prazo de pensão por morte, vem sendo reconhecida pela jurisprudência, a exemplo da ementa a seguir transcrita:

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONVIVÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

(...)

- No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado. A controvérsia cinge-se quanto à comprovação da união estável antes do casamento, a fim de que se demonstre convivência por período superior a dois anos e, consequentemente, dependência econômica, para fins de concessão da pensão por morte para além dos quatro meses concedidos na esfera administrativa.  - O conjunto probatório adunado aos autos demonstra a vida em comum entre a autora e o de cujus por mais de dois anos e até o seu óbito, caracterizando a união estável antes do casamento. A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do Colendo STJ. - A demandante possuía mais de 44 anos de idade quando o instituidor do benefício faleceu (em 25/04/2018). Assim, a pensão por morte terá prazo vitalício, conforme disposto no art. 77, §2.º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei n.º 8.213/91, com a redação pela Lei n.º 13.183/2015 (vigente na ocasião do óbito), nos exatos termos fixados pela sentença recorrida. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(ApCiv 5002480-98.2019.4.03.6103, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022.)

Dessa forma, a tese do INSS acerca da impossibilidade de soma do período de união estável e de casamento para fins de fixação do prazo da pensão por morte não se sustenta.

O INSS alega, adicionalmente, que não há provas consistentes da suposta união estável entre a recorrida e o falecido em período precedente ao casamento.

Quanto ao ponto, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ, já destacado acima, a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável deve ser considerada somente a partir da Medida Provisória nº 871 e da Lei nº 13.846, de 18/06/19.

Dessa forma, considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 18/12/2018, possível considerar como prova suficiente de união estável o depoimento das testemunhas.

No caso, porém, além dos depoimentos colhidos em audiência, a parte autora apresentou início de prova material da alegada união estável entre os documentos iniciais, consubstanciado nos comprovantes de endereço comum do casal antes da celebração do casamento.

Soma-se que a prova testemunhal foi uníssona em corroborar a alegação de que o casal manteve união estável antes do casamento, a partir do ano de 2015.

Pertinente considerar, também, que não foram apresentados elementos concretos que infirmem a prova material e testemunhal e os fundamentos da sentença.

Logo, incabível a reforma da sentença em função da alegada ausência de documentação robusta e contemporânea.

Registre-se que a formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, em conjunto com os fundamentos, ora lançados, se adota como razão de decidir.

Nesse contexto, comprovada a união estável entre a autora e o falecido no período de 2015 até o casamento, em 27/10/2017, seguindo-se o já reconhecido vínculo matrimonial até o óbito do instituidor, em 18/12/2018, inaplicável a limitação temporal da pensão por morte prevista no art. art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/91.

Assim, o restabelecimento da pensão por morte, nos termos fixados na sentença recorrida, é medida que se impõe.

Juros e correção monetária

No caso em análise, verifica-se que a sentença determinou a incidência de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de acordo com o  art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

O INSS requer a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora a partir da EC113/2021.

Com razão o INSS.

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/2021.

Cabível, portanto, a reforma de parte da sentença, para que os índices de juros de mora também incidam de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que o provimento parcial deste recurso implica sucumbência do segurado apenas em parcela mínima da pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficam mantidos os ônus sucumbenciais, na forma definida na sentença.

Custas mantidas, na forma da sentença.

Tutela antecipada

Verificada a plausibilidade do direito alegado e o caráter urgente da medida, consubstanciado na natureza alimentar do benefício, defere-se o pedido de tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, contados da intimação.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para adequar o índice de juros de mora ao Manual de Cálculo da Justiça Federal. Voto, ainda, por deferir o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, contados da intimação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006101-66.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124 STJ. EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL E DA VINCULAÇÃO AOS PRECEDENTES JUDICIAIS. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DE DURAÇÃO. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOMA. POSSIBILIDADE. REGIME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR QUATRO MESES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu pensão por morte à parte autora, concedida administrativamente pelo prazo de quatro meses.

2. O INSS sustenta a impossibilidade de se somar tempo de união estável e de casamento para fins de afastar o limite temporal da pensão por morte concedida por quatro meses. Alega, adicionalmente, que não há prova material robusta quanto à existência de união estável precedente ao casamento da parte autora e do(a) finado(a), que abarque período superior a dois anos antes ao óbito. Requer, subsidiariamente, que os efeitos do restabelecimento da pensão por morte sejam fixados a partir da citação, tendo em vista a juntada de documentos não submetidos à esfera administrativa e, quanto aos valores eventualmente devidos em atraso, a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021.

3. Intimada acerca do sobrestamento do feito por parcial correspondência do recurso com a questão relativa ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), a parte autora requereu o julgamento da apelação quanto ao objeto principal da controvérsia recursal, a fim de evitar maiores prejuízos decorrentes da cessação indevida da pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a possibilidade de suspensão da deliberação quanto aos efeitos financeiros do julgado no que pertine à questão correspondente ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a possibilidade da soma do período de união estável e de casamento para fins de apuração do prazo de manutenção da pensão por morte; (iii) a caracterização da união estável anterior ao casamento; (iv) estabelecer os critérios adequados para a incidência de juros de mora sobre os valores devidos.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Apesar da determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria correlata ao Tema 1.124 do STJ no âmbito dos tribunais, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015), cujo impacto se dará na fase de cumprimento do julgado, não há prejuízos processuais às partes na solução dos demais capítulos da apelação neste momento, alinhando-se, assim, o procedimento aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da vinculação aos precedentes judiciais.

6. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do STJ, sendo necessário comprovar o falecimento, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente (art. 74 da Lei nº 8.213/91).

7. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o(a) companheiro(a) como dependente previdenciário, desde que demonstrada a união estável nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

8. Não há impedimento para o reconhecimento da soma do tempo de união estável e de casamento para fixação do prazo da pensão. A norma contida na alínea c, do inciso V, do § 2º, do art. 77 da Lei 8.213/91, ao dispor sobre a duração da pensão por morte por período superior a quatro meses, considera, como um dos requisitos, a manutenção do vínculo por,  pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável. Com efeito, a superveniência de casamento enquanto já existente a união estável não tem o condão de interromper a manutenção da convivência do casal. Ao contrário, trata-se de reafirmação da intenção dos consortes em manter o vínculo já existente.

9. Até a edição da Medida Provisória nº 871/2019 e da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, sendo suficiente a prova testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.854.823/SP.

10. No caso, há elementos suficientes para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido antes do casamento, de forma que a soma do vínculo do casal supera o período de dois anos, sendo inaplicável a limitação temporal da pensão por morte prevista no art. art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/91.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a união estável e restabelecer a pensão por morte da parte autora.

11. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/2021. Cabível, portanto, a reforma parcial da sentença, para que os índices de juros de mora incidam de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal.

12. Verificada a plausibilidade do direito alegado e o caráter urgente da medida, consubstanciado na natureza alimentar do benefício, defere-se o pedido de tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, contados da intimação.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.

Tese de julgamento: 1. Não há impedimento para a soma do tempo de união estável e de casamento para fixação do prazo da pensão por morte; 2. Comprovada a união estável entre a autora e o falecido por mais de dois anos antes do óbito do instituidor, inaplicável a limitação temporal da pensão por morte prevista no art. art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/91.

 ____________________

Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, Lei nº 8.213/91, art. 16, §§ 5º e 6º; art. 77, § 2º, V, "b"; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 371 e art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, AgInt no REsp nº 1.854.823/SP; TRF - TERCEIRA REGIÃO ApCiv 5007016-04.2022.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, DJEN 30/10/2024; ApCiv 5002480-98.2019.4.03.6103, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para adequar o índice de juros de mora ao Manual de Cálculo da Justiça Federal. Voto, ainda, por deferir o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, contados da intimação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 1006101-66.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JURACI GUIMARAES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 00:00, a 14/04/2025, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ADEQUAR O ÍNDICE DE JUROS DE MORA AO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. VOTO, AINDA, POR DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDO PELA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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