Apelação Cível Nº 1012562-19.2023.4.06.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012562-19.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada "em favor da Impetrante, no sentido de determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses em relação a última contratação da Impetrante a título temporário, assim como DETERMINAR que a Autoridade Coatora promova, desde que cumpridos os demais requisitos do edital, a contratação da impetrante" ().
Em suas razões recursais, o IBGE impugna, preliminarmente, à justiça gratuita deferida à Impetrante. No mérito, afirma a impossibilidade de nova contratação temporária, antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.745/93.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em , o MPF declarou ausência de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, devolvendo o processo sem seu pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal passa-se ao exame do mérito.
Impugnação à AJG
No que se refere ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, não conheço da impugnação, porquanto não arguida em momento processual oportuno, a teor do que dispõe o art. 100 do CPC.
Verifica-se que a benesse foi requerida pela Impetrante, ora apelada, em sua exordial e deferida na decisão liminar de - p. 136. Contudo, o IBGE nada disse sobre a concessão do benefício em contestação, razão pela qual forçoso reconhecer a preclusão do direito de discutir a questão.
É que “embora o momento da impugnação dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível”1 .
Ademais disso, cediço que “a execução das verbas de sucumbência não pressupõe revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, §3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça” (STJ, 3ª Turma, Resp 1.733.505/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
Mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelada pode ser contratada para a função de “Agente de Pesquisas e Mapeamento” (Edital nº. 03/2023) no IBGE, em que pese ter exercido, a menos de 24 meses, a função de recenseador no mesmo instituto.
Efetivamente, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, pela Administração Pública, sem concurso, para atender à necessidade de excepcional interesse público, conforme os casos estabelecidos em lei.
Em razão disso, foi editada a lei 8.745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Referida lei estabelece em seu art. 2º, III, que se considera necessidade de excepcional interesse público a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Já o seu art.4º, II, determina que nestes casos a contratação será de no máximo 1 (um) ano.
Por sua vez, o art. 9º da lei 8.745/93, estabelece que não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
De fato, o objetivo de tal vedação é impedir a perpetuação de contratos, celebrados perante a Administração Pública, com profissionais que não prestaram concurso público, tornando definitivas contratações precárias. O STF, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido de ser constitucional a previsão legal que determina a observância do interstício de 24 meses para nova contratação temporária de professor substituto no âmbito das instituições federais de ensino superior (Tema 403).
Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta ou em entidade diversa da anterior. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES. SENTENÇA MANTIDA. I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado. II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a liminar deferida em 16/12/2015, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao que ocupa. III Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
(AMS 1008658-88.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES. ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em que a impetrante buscava o direito de firmar contrato de trabalho temporário com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/Tocantins IBGE/TO no cargo para o qual foi aprovada. 2. A Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, prevê, no inciso III de seu art. 9º, que o pessoal contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. 3. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando a contratação tratar de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado. Precedentes declinados no voto. 4. Apelação da impetrante provida. (TRF-1 – AMS: 10106591820224014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG).
Assim, uma vez que a aprovação da Impetrante/Apelada no processo seletivo regido pelo Edital 03/2023 se deu para função diversa daquela na qual fora anteriormente contratada, inaplicável a vedação constante no art. 9º, III, da lei 8745/93. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sem custas pelo IBGE, na forma do art. 4º, da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
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