Apelação Cível Nº 1014060-07.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pleiteando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua posse no cargo de Técnico de Laboratório/Bioterismo. O autor alega possuir qualificação superior à exigida pelo edital, incluindo curso técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, diploma de Tecnólogo em Assuntos Gerenciais e curso de extensão de Auxiliar de Biotério, além de experiência profissional na área.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando que o autor não comprovou formação técnica específica na área de Bioterismo, conforme exigência editalícia, e que existe curso técnico em Biotecnologia que atende às exigências do edital.
O autor interpôs apelação, sustentando que a inexistência de curso técnico específico em Bioterismo justifica a aceitação de sua formação, e que sua qualificação é suficiente para o exercício do cargo.
A UFMG apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do ato administrativo e a necessidade de observação das regras editalícias.
É o relatório.
VOTO
admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Admito o recurso de apelação.
mérito
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
A jurisprudência firmada pelos Tribunais é pacífica a afirmar que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma STJ, Ministro Herman Benjamin, DJE 06/03/2014).
Quanto ao tema, a jurisprudência é de que o candidato que não lograr comprovar o requisito de escolaridade previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação e posse, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONSTRUÇÃO NAVAL. ESCOLARIDADE DE NÍVEL PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstrou possuir, na conformidade do edital e da Lei n. 11.091/2005, a escolaridade necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação desprovida. (AC 0004678-36.2014.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO: TÉCNICO EM ARQUIVO NÍVEL MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE OU NÍVEL MÉDIO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA. NÃO COMPROVAÇÃO. FORMAÇÃO ACADÊMICA DE TÉCNICO AGRÍCOLA E HABILITAÇÃO EM AGROPECUÁRIA. REQUISITO DO EDITAL NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990. 2. O candidato apresentou ao IFTM documentação em que demonstra possuir formação acadêmica de "Técnico Agrícola e Habilitação Agropecuária". Embora possua formação técnico-profissional, esta se mostra totalmente distinta daquela exigida para a ocupação do cargo a que concorreu, qual seja, a de Técnico em Arquivo. 3. O impetrante não demonstrou ter atendido os requisitos exigidos pelo Edital do Concurso Público para Técnico em Arquivo - Nível D, do IFMT. 4. A sentença recorrida denegou a segurança, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.546/78, regulamentada pelo Decreto n. 82.590/78. 5. Apelação desprovida. (AMS 0002614-18.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/07/2018)
Caso concreto
O autor foi aprovado no Concurso Público de provas e títulos promovido pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, regido pelo Edital n° 645, de 03/12/2018, publicado no DOU de 04/12/2018, retificado pelo Edital n° 90, de30/01/2019, para a vaga de Técnico de Laboratório/Bioterismo.
Para comprovar a sua qualificação no cargo, o candidato apresentou: certidão de conclusão do Ensino Médio completo; certidão de conclusão de Curso Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (área correlata à de Técnico em Laboratório/Bioterismo); Diploma de Tecnólogo em Assuntos Gerenciais; certidão de conclusão de Curso de Extensão de Auxiliar de Biotério; e certidão de prática profissional no Biotério da UFMG por período superior a um ano.
Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se os títulos apresentados pelo autor satisfazem o requisito previsto para investidura no cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO – ÁREA BIOTERISMO, que exige, especificamente, a comprovação de Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo associado a um Curso Técnico na Área.
Conforme fundamentado pelo juízo de origem, embora o certificado de conclusão do Curso de Extensão de Auxiliar de Biotério com carga horária de 150 horas (iniciado em 03/11/2020 e concluído em 08/12/2020) demonstre a realização de um curso voltado à temática, seu conteúdo – abordando aspectos como o Biotério, normas, a relação entre humanos e animais, automação e biossegurança – não se coaduna com a exigência editalícia de comprovação de Curso Técnico na área de Biotério.
Ademais, o Diploma de Tecnólogo em Assuntos Gerenciais não apresenta vínculo com a qualificação demandada, e o Curso Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem não pode ser equiparado a um curso técnico específico na área de Biotério.
No tocante à alegação do autor de que inexistiria, no Brasil, um curso técnico na área de Bioterismo, a própria UFMG, por meio do seu Departamento de Recursos Humanos, esclareceu que há cursos técnicos na área de biologia ou biotecnologia – como o Curso Técnico em Biotecnologia ofertado pela FIEMG – que são considerados compatíveis com a exigência para o cargo.
Conforme informado, esse curso, cuja ementa destaca a atuação em atividades laboratoriais, industriais, análises químicas e microbiológicas, produção de imunobiológicos e demais processos biotecnológicos, é plenamente adequado para o exercício das funções previstas no edital. Assim, a informação prestada afasta a alegação de inexistência de curso técnico na área, confirmando a legitimidade do requisito estabelecido.
Ressalte-se, ainda, que a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e institutos federais insere-se no mérito administrativo, na autonomia didático-científica e administrativa fundamentada no art. 207 da CF/1988, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência.
Assim, mostra-se razoável a exigência de certificação determinada pelo edital, sendo requisito que tem por finalidade atender o interesse público, com a garantia da contratação de profissionais adequados ao exercício das atribuições atinentes ao cargo.
Diante disso, resta evidente que o autor não comprovou possuir a qualificação específica – ou seja, o Curso Técnico na Área de Biotério – exigido pelo edital para o provimento do cargo. Em razão disso, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido formulado pelo autor.
CONSECTÁRIOS
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Em virtude da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba de ucumbência encontra-se suspensa.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000061163v7 e do código CRC a66024ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 28/03/2025, às 16:24:53