Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014060-07.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pleiteando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua posse no cargo de Técnico de Laboratório/Bioterismo. O autor alega possuir qualificação superior à exigida pelo edital, incluindo curso técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, diploma de Tecnólogo em Assuntos Gerenciais e curso de extensão de Auxiliar de Biotério, além de experiência profissional na área.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando que o autor não comprovou formação técnica específica na área de Bioterismo, conforme exigência editalícia, e que existe curso técnico em Biotecnologia que atende às exigências do edital.

O autor interpôs apelação, sustentando que a inexistência de curso técnico específico em Bioterismo justifica a aceitação de sua formação, e que sua qualificação é suficiente para o exercício do cargo.

A UFMG apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do ato administrativo e a necessidade de observação das regras editalícias.

É o relatório.

VOTO

admissibilidade 

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  

Admito o recurso de apelação.   

 

mérito 

Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. 

A jurisprudência firmada pelos Tribunais é pacífica a afirmar que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma STJ, Ministro Herman Benjamin, DJE 06/03/2014). 

Quanto ao tema, a jurisprudência é de que o candidato que não lograr comprovar o requisito de escolaridade previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação e posse, senão vejamos: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONSTRUÇÃO NAVAL. ESCOLARIDADE DE NÍVEL PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstrou possuir, na conformidade do edital e da Lei n. 11.091/2005, a escolaridade necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação desprovida. (AC 0004678-36.2014.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019) 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO: TÉCNICO EM ARQUIVO NÍVEL MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE OU NÍVEL MÉDIO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA. NÃO COMPROVAÇÃO. FORMAÇÃO ACADÊMICA DE TÉCNICO AGRÍCOLA E HABILITAÇÃO EM AGROPECUÁRIA. REQUISITO DO EDITAL NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990. 2. O candidato apresentou ao IFTM documentação em que demonstra possuir formação acadêmica de "Técnico Agrícola e Habilitação Agropecuária". Embora possua formação técnico-profissional, esta se mostra totalmente distinta daquela exigida para a ocupação do cargo a que concorreu, qual seja, a de Técnico em Arquivo. 3. O impetrante não demonstrou ter atendido os requisitos exigidos pelo Edital do Concurso Público para Técnico em Arquivo - Nível D, do IFMT. 4. A sentença recorrida denegou a segurança, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.546/78, regulamentada pelo Decreto n. 82.590/78. 5. Apelação desprovida. (AMS 0002614-18.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/07/2018) 

 

Caso concreto

O autor foi aprovado no Concurso Público de provas e títulos promovido pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, regido pelo Edital n° 645, de 03/12/2018, publicado no DOU de 04/12/2018, retificado pelo Edital n° 90, de30/01/2019, para a vaga de Técnico de Laboratório/Bioterismo. 

Para comprovar a sua qualificação no cargo, o candidato apresentou: certidão de conclusão do Ensino Médio completo; certidão de conclusão de Curso Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (área correlata à de Técnico em Laboratório/Bioterismo); Diploma de Tecnólogo em Assuntos Gerenciais; certidão de conclusão de Curso de Extensão de Auxiliar de Biotério; e certidão de prática profissional no Biotério da UFMG por período superior a um ano. 

Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se os títulos apresentados pelo autor satisfazem o requisito previsto para investidura no cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO – ÁREA BIOTERISMO, que exige, especificamente, a comprovação de Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo associado a um Curso Técnico na Área.

Conforme fundamentado pelo juízo de origem, embora o certificado de conclusão do Curso de Extensão de Auxiliar de Biotério com carga horária de 150 horas (iniciado em 03/11/2020 e concluído em 08/12/2020) demonstre a realização de um curso voltado à temática, seu conteúdo – abordando aspectos como o Biotério, normas, a relação entre humanos e animais, automação e biossegurança – não se coaduna com a exigência editalícia de comprovação de Curso Técnico na área de Biotério.

Ademais, o Diploma de Tecnólogo em Assuntos Gerenciais não apresenta vínculo com a qualificação demandada, e o Curso Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem não pode ser equiparado a um curso técnico específico na área de Biotério.

No tocante à alegação do autor de que inexistiria, no Brasil, um curso técnico na área de Bioterismo, a própria UFMG, por meio do seu Departamento de Recursos Humanos, esclareceu que há cursos técnicos na área de biologia ou biotecnologia – como o Curso Técnico em Biotecnologia ofertado pela FIEMG – que são considerados compatíveis com a exigência para o cargo.

Conforme informado, esse curso, cuja ementa destaca a atuação em atividades laboratoriais, industriais, análises químicas e microbiológicas, produção de imunobiológicos e demais processos biotecnológicos, é plenamente adequado para o exercício das funções previstas no edital. Assim, a informação prestada afasta a alegação de inexistência de curso técnico na área, confirmando a legitimidade do requisito estabelecido.

Ressalte-se, ainda, que a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e institutos federais insere-se no mérito administrativo, na autonomia didático-científica e administrativa fundamentada no art. 207 da CF/1988, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência. 

Assim, mostra-se razoável a exigência de certificação determinada pelo edital, sendo requisito que tem por finalidade atender o interesse público, com a garantia da contratação de profissionais adequados ao exercício das atribuições atinentes ao cargo. 

Diante disso, resta evidente que o autor não comprovou possuir a qualificação específica – ou seja, o Curso Técnico na Área de Biotério – exigido pelo edital para o provimento do cargo. Em razão disso, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido formulado pelo autor.

  

CONSECTÁRIOS 

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.  

Em virtude da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba de ucumbência encontra-se suspensa.  

  

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



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Documento:60000061164
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014060-07.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE ESPECÍFICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o qual indeferiu a posse do autor no cargo de Técnico de Laboratório/Bioterismo, sob o fundamento de ausência de comprovação de formação técnica específica exigida pelo edital do concurso público. O autor alega possuir qualificação superior à exigida, com cursos e experiência correlatos à área de Bioterismo, pleiteando o reconhecimento da suficiência de sua formação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formação apresentada pelo candidato, composta por cursos técnicos e experiência profissional correlata, satisfaz o requisito editalício de curso técnico específico na área de Bioterismo; e (ii) estabelecer se o ato administrativo da UFMG, ao indeferir a posse do autor com base na ausência desse requisito, observou a legalidade e o princípio da vinculação ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital do concurso público constitui a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedado ao Judiciário flexibilizar seus requisitos, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica na hipótese.

4. O curso de extensão em Auxiliar de Biotério e o curso técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem não atendem à exigência de curso técnico específico na área de Bioterismo, conforme estabelecido no edital, não sendo equiparáveis em conteúdo e carga horária a cursos técnicos reconhecidos na área, como o de Biotecnologia.

5. A existência de cursos técnicos compatíveis com as exigências do edital, como o Curso Técnico em Biotecnologia, afasta o argumento do autor de inexistência de formação técnica específica na área, legitimando a exigência do requisito pela Administração.

6. A definição dos requisitos de escolaridade para a investidura em cargos públicos insere-se na esfera da autonomia administrativa das instituições federais de ensino, prevista no art. 207 da CF/1988, não cabendo ao Judiciário interferir em critérios discricionários da Administração.

7. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, mas cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. 

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 1014060-07.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 00:00, a 18/03/2025, às 16:00, na sequência 574, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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