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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1025159-08.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1025159-08.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, para impugnar sentença proferida em 12/11/2021 que julgou procedentes os pedidos da entidade, para determinar a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) da parte autora, com todos os efeitos jurídicos decorrentes, em especial a suspensão da exigibilidade dos impostos federais e contribuições lançados com suporte no art. 151, V do CTN, bem como, a entrega certidão de débito tributário regular, de que trata o art. 206 do CTN. A União foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

A União argumenta, em síntese, sobre a necessidade de cumprimento das normas previstas no artigo 4º, I, da Lei 12.101/2009, conjugado com o artigo 19, III, do Decreto 8.242/2014, as quais dispõem da formalização dos contratos entre o Hospital e o gestor do SUS, para fins de emissão do CEBAS.

Sustenta que os documentos apresentados pela autora (apelada) não atendem ao requisito do art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.101/2009, que exige a celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere entre o prestador de serviços e o gestor do SUS.

Assinala a ausência de validade dos documentos apresentados, especialmente os Planos Operativos e o Contrato assinado em 22/08/2018, cujos efeitos em sua visão não podem retroagir, por não comprovarem a relação contratual com o gestor do SUS, durante o período de 01/01/2018 a 31/07/2018.

Segundo a União, o contrato com o Município de Belo Horizonte foi firmado apenas em 30/11/2018 e os documentos, como o Termo de Compromisso ao Programa Pro-Hosp e as AIHs, também não configuram relação contratual válida para o período em análise.

Em arremate, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos, com inversão da verba de sucumbência.

A entidade apelante, em contrarrazões, resumidamente, afirma que a União não contestou diretamente os fundamentos principais da sentença, como a validade do Termo de Ratificação e Convalidação e a aplicação da Lei nº 14.123/2021. Aduz também que a argumentação da União desconsidera a realidade fática da prestação de serviços pelo hospital e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pede ao final a manutenção do julgado.

Subiram os autos à Corte.

O Ministério Público Federal não se manifesta quanto ao mérito da ação, diante da ausência de interesse de incapaz/menor, bem como pelo fato de que a matéria de fundo não constituiu direito individual ou difuso indisponível.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a União.

É cediço que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998.

Ao julgar os embargos de declaração, em exame conjunto com o RE 566.622/RS, deixou explícito que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CRFB/1988, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, declarando-se constitucional o artigo 55, II, da Lei 8.213/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.

É fato que o art. 195, § 7º, da CRFB estabelece que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei”, e o art. 150, VI, “c”, da CRFB prevê que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. Apesar de o Constituinte ter mencionado “lei” em ambas as normas, a interpretação sistemática, em harmonia com o art. 146 da CRFB, explicita que se trata de “lei complementar”.

O STF fixou tese em sede de Repercussão Geral (RE 566.622/RS) – o que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, em virtude de sua transcendência social, econômica e jurídica – e estabeleceu que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (Tema nº 32).

A Excelsa Corte, por ocasião do julgamento das ADIs 1802/DF, 2028/DF, 2.228/DF e 2036/DF, consolidou entendimento de que, quanto à referida imunidade tributária, os aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária, e, na ADI 4.480/DF, concluiu pela constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos arts. 1º e 29, e seus incisos (com exceção do inc. VI, declarado inconstitucional) da Lei nº 12.101/2009, porque atinentes à regulamentação da certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) e também aos aspectos procedimentais de imunidade de contribuições para a Seguridade Social, respectivamente.

Todavia, a Lei nº 12.101/2009 veio a ser revogada pela Lei Complementar nº 187/2021 (art. 47, inc. III), tida como marco regulatório da certificação das entidades beneficentes e da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CRFB, que, no específico, veio a estabelecer os procedimentos para a concessão/renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação (16/12/2021), consoante seu art. 40, além de ter apresentado novas condições/contrapartidas para o direito de fruição da imunidade.

Com efeito, apesar de haver entendimento jurisprudencial que entende ser válida a exigência do CEBAS para fins de imunidade tributária, aqui promovo necessário recorte, (i) seja para explicitar que o CEBAS guarda efeito apenas declaratório, de forma que o ato concessivo se dá, na dicção da Súmula nº 612 do STJ, com efeitos “ex tunc”, e, no prazo de validade, contém natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em Lei Complementar para a fruição da imunidade, (ii) seja para acompanhar jurisprudência desta Corte (T4), que se encaminha para reconhecer que o documento em questão não é requisito essencial para aquela fruição quando cumpridos os requisitos materiais na forma acima descrita.

No específico, observo que a matéria já foi objeto de diversos julgamentos pela T4 desta Corte, como se pode averiguar dos seguintes precedentes: ApCiv nº 0066117-92.2016.4.01.3800, Lincoln Rodrigues de Faria, T4, unânime, 12/07/2023; ApCiv nº1005472-50.2017.4.01.3800, Lincoln Rodrigues de Faria, T4, unânime, julgado em 24/05/2023; ApCiv nº 1003926-23.2018.4.01.3800, Lincoln Rodrigues de Faria, T4, unânime, julgado em 12/07/2023.

O caso em análise envolve a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pelo Hospital Risoleta Neves, com alegações centrais relacionadas ao cumprimento de formalidades contratuais exigidas pela Lei nº 12.101/2009, interpretação de normas jurídicas, e a superveniência da Lei nº 14.123/2021.

Em que pese não ter havido discussão nas mencionadas ADIs acerca do artigo 4º, I, da Lei 12.101/2009, adoto as mesmas razões de decidir encampadas pelo STF no Tema n. 32, segundo o qual “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

Portanto, como o artigo 4º, I, da Lei 12.101/2009 condicionou a emissão da certificação à apresentação de formalização do contrato de gestão entre o Hospital e o gestor do SUS, haveria necessidade de lei complementar para tal desiderato.

A apresentação do contrato de gestão que contemplasse toda a competência de 2018 foi o único óbice à emissão do certificado CEBAS, salientando-se que não há controvérsia sobre os requisitos previstos pelo artigo 14 do CTN para emissão do CEBAS, norma aplicável à época dos fatos, já que ainda não vigora a LC 187/2021.

Ainda que assim não fosse, entendo que a interpretação pelo juízo de primeira instância emprestada às exigências legais impostas pela União foi adequadamente tratada.

O Termo de Ratificação e Convalidação dos Planos Operativos apresentado pelo Município de Belo Horizonte, gestor local do SUS, ao englobar todo o período do Plano Operativo, atende a meu sentir a exigência legal prevista no artigo 4º, I, da Lei 12.101/2009, por se tratar de instrumento congênere à celebração do contrato ou convênio entre o prestador de serviços e o gestor do SUS.

Tal documento foi apresentado para suprir eventuais lacunas documentais e aceito pelo juízo de primeira instância como instrumento suficiente para renovar o CEBAS.

Não se pode olvidar que a alteração legislativa superveniente (Lei nº 14.123/2021), elasteceu o conceito de "instrumento congênere" ao permitir a aceitação de declaração do gestor do SUS como prova da prestação de serviços, para o cumprimento das metas.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da União. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, voto por majorar os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para R$ 4.000,00, a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



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Apelação Cível Nº 1025159-08.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1025159-08.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). SERVIÇO DE SAÚDE. ARTIGO 4º, I, DA LEI 12.101/2009. CONFLITO COM O TEMA 32 DO STF. INSTRUMENTO CONGÊNERE SUFICIENTE PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA DE CONTRATO OU CONVÊNIO FORMAL, PREVISTO NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 12.101/2009. INTERPRETAÇÃO DE NORMA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. É pacífico o entendimento de que a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da CRFB, demanda o cumprimento de requisitos definidos em lei complementar, conforme fixado pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32), sem prejuízo de regulamentação procedimental por lei ordinária para fins de certificação, fiscalização e controle administrativo.

2. O STF, nas ADIs 1802/DF, 2028/DF, 2228/DF, 2036/DF e 4480/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos que regulamentam a certificação das entidades beneficentes (CEBAS), reafirmando o caráter procedimental das exigências impostas pela Lei nº 12.101/2009, revogada pela LC nº 187/2021.

3. A certificação CEBAS, conforme a Súmula nº 612/STJ, possui efeitos retroativos ("ex tunc"), reconhecendo a imunidade tributária desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos materiais previstos na legislação complementar.

4. A exigência de contrato de gestão para a emissão ou renovação do CEBAS, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 12.101/2009, malfere o decidido pelo STF no Tema 32 de Repercussão Geral (RE 566.622/RS), que fixou tese acerca da necessidade de lei complementar para definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e as respectivas contrapartidas.

5. Ainda que assim não fosse, o Termo de Ratificação e Convalidação dos Planos Operativos, emitido pelo gestor local do SUS, foi corretamente aceito como instrumento congênere suficiente para suprir a exigência de contrato formal prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.101/2009, em consonância com a legislação e jurisprudência supervenientes, inclusive pela alteração introduzida pela Lei nº 14.123/2021.

6. Apelação da União não provida.

7. Majorada para R$ 4.000,00 a verba recursal. Ressarcimento de custas pela União, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, voto por majorar os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para R$ 4.000,00, a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/02/2025

Apelação Cível Nº 1025159-08.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO JOSE MELO BRANDAO por FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/02/2025, na sequência 82, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, VOTO POR MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA PARA R$ 4.000,00, A SER ATUALIZADO NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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