Agravo de Instrumento Nº 6000208-67.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007853-53.2023.4.06.3809/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GENEVIEVE GROSSI ORSI – Em análise o agravo de instrumento interposto por M. D. C. B. M. contra a decisão proferida pelo juízo de origem, que, nos autos da ação ordinária n. 1007853-53.2023.4.06.3809, indeferiu o pedido liminar de que fosse autorizada a sua contratação para o cargo de professora visitante no programa de pós-graduação em nutrição e longevidade da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL).
Razões recursais: a agravante defende, em síntese, que foi aprovada em processo seletivo promovido pelo UNIFAL, para o cargo de professora visitante. Contudo, sua contratação foi impossibilitada, em razão do fato de ter exercido o cargo de professora visitante, até 10/11/2022, em outra instituição. Sustenta que a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a recontratação de profissional para exercer cargo na administração pública federal em período inferior a 24 meses após o encerramento do último contrato, desde que a nova contratação seja em instituição diferente. Afirma que a vedação que consta no art. 9º, III da Lei 8.745/93 não se aplica ao seu caso. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido seu direito líquido e certo à contratação com a UNIFAL.
Contrarrazões: intimada, a UNIFAL apresentou contrarrazões no evento 21, refutando as alegações da agravante e requerendo a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, a matéria controvertida foi assim examinada:
Está presente a plausibilidade do direito alegado.
No processo originário, após a decisão de indeferimento da tutela de urgência, a agravante, em 30/11/2023, apresentou o contrato de professor visitante com a Universidade Federal de Ouro Preto, de modo a comprovar suas alegações, reiterando a reapreciação do pedido de tutela urgência, mas não houve nova análise, até o momento.
Nos autos do presente agravo de instrumento, a agravante também cuidou de juntar o contrato de professor visitante n. 10/2020, firmado a Universidade Federal de Ouro Preto (evento COMP9), o que demonstra que o vínculo anterior na situação de professor visitante não foi com o agravada, mas com instituição de ensino distinta.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648, sob a sistemática da repercussão geral, ao analisar a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, que veda a contratação de professor substituto com contrato vigente, ou que seu último contrato nessa modalidade tenha terminado há menos de dois anos, fixou a tese de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”
Nas razões de decidir do RE 635.648 extrai-se, ao contrário da interpretação dada pela agravada, que o vínculo anterior a vedar nova contratação é aquele que se dá com o mesmo órgão, perpetuando o vínculo com a mesma instituição. Confira-se:
“Ressalta que a prática de contratação sucessiva dos mesmos professores a título temporário gera um cenário discrepante entre os docentes, porquanto, de um lado, existem os professores titulares, que gozam de todas as prerrogativas conferidas pelo cargo, e de outro, os temporários que, a despeito do tempo de trabalho, tem seus direitos precarizados pela natureza temporária dos contratos.
…
O caso em debate versa precisamente sobre a hipótese de contratação temporária e a restrição à participação imposta pelo art. 9º, III, da Lei 8.745/93, cujo teor é o seguinte:
“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(…)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.”
A dúvida consiste em saber se essa restrição é compatível com o comando constitucional. Do art. 37, IX, da CRFB, depreende-se que os servidores contratados nesses casos devem (i) ser contratados por prazo determinado (ii) para atender necessidade temporária.
A exigência de prazo na contratação está satisfeita com a designação de um limite temporal razoável, como o que é apregoado no art. 4º da Lei 8.745/93, como esta Corte já decidiu no julgamento da ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 06.02.2004, ao julgar a constitucionalidade da Lei Distrital 418/93, que dispunha sobre a contratação temporária. Do voto condutor da maioria, extrai-se a seguinte justificativa:
“Conforme se verifica do artigo 3º, as contratações poderão ser de 06 (seis) ou até de 24(vinte e quatro) meses, conforme o caso. O parágrafo único prevê a possibilidade de prorrogação por igual período, sem, no entanto, limitar a uma única extensão de prazo. A generalidade da previsão, dessa forma, permitiria a realização de sucessivas prorrogações, circunstância de todo incompatível com a regra constitucional de exceção que exige tempo determinado. Nessa mesma linha o pensamento de Adilson de Abreu Dallari, que registro em nota de rodapé.
De igual modo, a disciplina do artigo 9º de que os atuais contratos de trabalho poderão ser objeto de prorrogação afasta-se do requisito de transitoriedade das contratações. Ademais, configura-se aqui a conveniência pessoal dos trabalhadores então contratados de forma irregular, e não necessidade temporária de excepcional interesse público.
…
No entanto, o fato de a necessidade ser temporária, especialmente nos casos, como o dos autos, em que a atividade é contínua, não garante, por si só, que, ao término de um determinado contrato, nova contratação se realize, caso mantida a necessidade temporária. Poder-se-ia aduzir, nesse sentido, que impossibilidade de prorrogação não impediria nova seleção a que concorressem os que já foram contratados.
Tal situação traz, porém, um inegável risco: o servidor admitido sob regime temporário pode, ainda que por meio de uma nova seleção, ser mantido em função temporária, transformando-se, como assentou a Ministra Cármen Lúcia, “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244)." Grifos nossos
Assim, não poderia a UNIFAL obstar a contratação da agravante, pois seu vínculo anterior não se deu no mesmo órgão.
Aliada à probabilidade do direito invocado nas razões recursais, está a necessidade de pronta decisão, tendo em vista que a continuidade do certame poderá ensejar a convocação de candidato subsequente. Em face do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar o óbice indicado para a contratação, devendo ser ultimados os atos para tant.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso, já que, nesse caso, não é configurada a renovação da contratação (Precedentes: AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019; REsp 1.718.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; REsp 1.694.298/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Diante disso, a decisão proferida pelo relator que me precedeu está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, à luz da técnica da motivação per relationem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento agravo de instrumento e e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar a previsão do inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93 como obstáculo para a contratação da impetrante para o cargo de professora visitante junto à UNIFAL.
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