Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000208-67.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007853-53.2023.4.06.3809/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GENEVIEVE GROSSI ORSI – Em análise o agravo de instrumento interposto por M. D. C. B. M. contra a decisão proferida pelo juízo de origem, que, nos autos da ação ordinária n. 1007853-53.2023.4.06.3809, indeferiu o pedido liminar de que fosse autorizada a sua contratação para o cargo de professora visitante no programa de pós-graduação em nutrição e longevidade da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL).

Razões recursais: a agravante defende, em síntese, que foi aprovada em processo seletivo promovido pelo UNIFAL, para o cargo de professora visitante. Contudo, sua contratação foi impossibilitada, em razão do fato de ter exercido o cargo de professora visitante, até 10/11/2022, em outra instituição. Sustenta que a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a recontratação de profissional para exercer cargo na administração pública federal em período inferior a 24 meses após o encerramento do último contrato, desde que a nova contratação seja em instituição diferente. Afirma que a vedação que consta no art. 9º, III da Lei 8.745/93 não se aplica ao seu caso. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido seu direito líquido e certo à contratação com a UNIFAL.

Contrarrazões: intimada, a UNIFAL apresentou contrarrazões no evento 21, refutando as alegações da agravante e requerendo a manutenção da decisão recorrida. 

É o relatório. 

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, a matéria controvertida foi assim examinada: 

Está presente a plausibilidade do direito alegado. 

No processo originário, após a decisão de indeferimento da tutela de urgência, a agravante, em 30/11/2023, apresentou o contrato de professor visitante com a Universidade Federal de Ouro Preto, de modo a comprovar suas alegações, reiterando a reapreciação do pedido de tutela urgência, mas não houve nova análise, até o momento. 

Nos autos do presente agravo de instrumento, a agravante também cuidou de juntar o contrato de professor visitante n. 10/2020, firmado a Universidade Federal de Ouro Preto (evento COMP9), o que demonstra que o vínculo anterior na situação de professor visitante não foi com o agravada, mas com instituição de ensino distinta.

 Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648, sob a sistemática da repercussão geral, ao analisar a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, que veda a contratação de professor substituto com contrato vigente, ou que seu último contrato nessa modalidade tenha terminado há menos de dois anos, fixou a tese de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.” 

Nas razões de decidir do RE 635.648 extrai-se, ao contrário da interpretação dada pela agravada, que o vínculo anterior a vedar nova contratação é aquele que se dá com o mesmo órgão, perpetuando o vínculo com a mesma instituição. Confira-se: 

“Ressalta que a prática de contratação sucessiva dos mesmos professores a título temporário gera um cenário discrepante entre os docentes, porquanto, de um lado, existem os professores titulares, que gozam de todas as prerrogativas conferidas pelo cargo, e de outro, os temporários que, a despeito do tempo de trabalho, tem seus direitos precarizados pela natureza temporária dos contratos. 
… 
O caso em debate versa precisamente sobre a hipótese de contratação temporária e a restrição à participação imposta pelo art. 9º, III, da Lei 8.745/93, cujo teor é o seguinte:
“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
(…)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.” 
A dúvida consiste em saber se essa restrição é compatível com o comando constitucional. Do art. 37, IX, da CRFB, depreende-se que os servidores contratados nesses casos devem (i) ser contratados por prazo determinado (ii) para atender necessidade temporária. 
A exigência de prazo na contratação está satisfeita com a designação de um limite temporal razoável, como o que é apregoado no art. 4º da Lei 8.745/93, como esta Corte já decidiu no julgamento da ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 06.02.2004, ao julgar a constitucionalidade da Lei Distrital 418/93, que dispunha sobre a contratação temporária. Do voto condutor da maioria, extrai-se a seguinte justificativa:
 “Conforme se verifica do artigo 3º, as contratações poderão ser de 06 (seis) ou até de 24(vinte e quatro) meses, conforme o caso. O parágrafo único prevê a possibilidade de prorrogação por igual período, sem, no entanto, limitar a uma única extensão de prazo. A generalidade da previsão, dessa forma, permitiria a realização de sucessivas prorrogações, circunstância de todo incompatível com a regra constitucional de exceção que exige tempo determinado. Nessa mesma linha o pensamento de Adilson de Abreu Dallari, que registro em nota de rodapé.
 De igual modo, a disciplina do artigo 9º de que os atuais contratos de trabalho poderão ser objeto de prorrogação afasta-se do requisito de transitoriedade das contratações. Ademais, configura-se aqui a conveniência pessoal dos trabalhadores então contratados de forma irregular, e não necessidade temporária de excepcional interesse público.
 … 
No entanto, o fato de a necessidade ser temporária, especialmente nos casos, como o dos autos, em que a atividade é contínua, não garante, por si só, que, ao término de um determinado contrato, nova contratação se realize, caso mantida a necessidade temporária. Poder-se-ia aduzir, nesse sentido, que impossibilidade de prorrogação não impediria nova seleção a que concorressem os que já foram contratados.
Tal situação traz, porém, um inegável risco: o servidor admitido sob regime temporário pode, ainda que por meio de uma nova seleção, ser mantido em função temporária, transformando-se, como assentou a Ministra Cármen Lúcia, “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244)." Grifos nossos 
Assim, não poderia a UNIFAL obstar a contratação da agravante, pois seu vínculo anterior não se deu no mesmo órgão.     

Aliada à probabilidade do direito invocado nas razões recursais, está a necessidade de pronta decisão, tendo em vista que a continuidade do certame poderá ensejar a convocação de candidato subsequente.    Em face do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar o óbice indicado para a contratação, devendo ser ultimados os atos para tant.
 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso, já que, nesse caso, não é configurada a renovação da contratação (Precedentes: AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019; REsp 1.718.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; REsp 1.694.298/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

Diante disso, a decisão proferida pelo relator que me precedeu está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, à luz da técnica da motivação per relationem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento agravo de instrumento e  e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar a previsão do inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93 como obstáculo para a contratação da impetrante para o cargo de professora visitante junto à UNIFAL.



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Documento:60000028148
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Agravo de Instrumento Nº 6000208-67.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007853-53.2023.4.06.3809/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. LEI 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. ENTES DISTINTOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. 

1. O artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.     
2. A agravante foi aprovada em processo seletivo para o exercício de professora visitante no programa de pós-graduação em nutrição e longevidade da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL).A contratação temporária anterior, dentro do prazo de 24 meses, por sua vez, deu-se junto à Universidade Federal de Ouro Preto.
3. Tratando-se de instituições diversas, assim, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não incide o óbice temporal previsto no inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93.     
4. Agravo de instrumento provido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento agravo de instrumento e e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar a previsão do inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93 como obstáculo para a contratação da impetrante para o cargo de professora visitante junto à UNIFAL, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 6000208-67.2023.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2024, na sequência 33, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO E E DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE APLICAR A PREVISÃO DO INCISO III DO ART. 9º DA LEI 8.745/93 COMO OBSTÁCULO PARA A CONTRATAÇÃO DA IMPETRANTE PARA O CARGO DE PROFESSORA VISITANTE JUNTO À UNIFAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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