Agravo de Instrumento Nº 6000345-15.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000075-34.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. D. S., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegrar imediatamente o autor, no 2º ano ou 3º ano do ensino médio do Colégio Militar de Juiz de Fora, caso tenha sido aprovado no 2º ano, para que possa prosseguir no ciclo escolar, gozando de todas as prerrogativas inerentes aos demais alunos, até decisão final da ação originária.
Sustentou, em síntese, que “a sindicância de desligamento foi realizada no atropelo, não observou as normas vigentes; as provas dos autos; não realizou perícia; não oportunizou ao aluno acompanhar a suposta comparação do texto de sua prova, não foi dado o contraditório e a ampla defesa;” bem como que “a punição deixou de aplicar as atenuantes, norma de previsão vinculada, que com a aplicação das atenuantes teria modificação direta na punição, aliado ao rigor excessivo da punição”.
Indeferido o pedido de tutela.
Houve contrarrazões.
O MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Por ser próprio e tempestivo, dispensado o preparo, conheço do recurso.
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão:
“O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo em razão do deferimento da Justiça Gratuita, pelo que passo a decidir.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser comprovada, ainda, a reversibilidade da medida, conforme previsão contida no parágrafo 3º desse artigo.
No caso em tela, em que pesem as alegações do autor que dizem, especialmente, com a ilegalidade do processo de sindicância instaurado para apurar a conduta por ele praticada de portar/utilizar celular durante a realização de atividade avaliativa, os documentos constantes do processo não apontam tal situação.
Os anexos juntados com a inicial, em especial os de número 11 à 19, comprovam que o desligamento do aluno do Colégio Militar se deu após a elaboração de sindicância realizada nos termos da Portaria nº 107/2012, a qual, em uma análise sumária própria deste momento processual, seguiu os trâmites preconizados pela legislação de regência.
Observo que durante o seu curso, foram ouvidas as testemunhas colacionadas, bem como o aluno/autor desta ação, que foi notificado de todos os atos do processo, aos quais participou sempre acompanhado do seu genitor e representante legal, não se vislumbrando, no referido procedimento, a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa preconizados constitucionalmente.
Ao contrário. Constam dos Anexos 17 a 19 ter o autor prestado um primeiro depoimento no dia 24/07/2023, quando lhe foi concedido prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia, indicação de testemunhas ou, ainda, solicitação de inclusão de qualquer documento aos autos da sindicância, prazo este que transcorreu sem qualquer manifestação ou requerimento (Anexo 17 – pág. 10). Após a oitiva das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante, o autor foi reinquirido em mais duas ocasiões, mais precisamente em 16/08/2023 e 20/09/2023; em ambas as ocasiões foi cientificado, sempre na presença do seu genitor, da concessão de prazo para apresentação de defesa.
Verifico, ainda, da análise do último termo de inquirição constante da sindicância (Anexo 19 – págs. 06/09 e 11/12) ter sido o aluno inquirido, especificamente, acerca da autoria das respostas por ele dadas na avaliação de Português, em especial aos quesitos solicitados nas letras a e b da questão de nº 05, que estariam idênticos à versão do gabarito proveniente da resolução comentada por profissionais da equipe do curso OBJETIVO sobre prova aplicada pela UNICAMP, razão pela qual não merece prosperar a alegação contida na inicial de que não teria sido notificado para acompanhar a comparação entre as avaliações.
Consta do referido termo de inquirição (Anexo 19 – págs. 06/09) ter o sindicante mostrado ao aluno, na presença do seu pai, a versão original da prova redigida pelo aluno e o citado gabarito do curso OBJETIVO, tendo o sindicado, expressamente, se manifestado a este respeito mediante a informação de que tal “coincidência” entre as respostas se deu pelo fato de “haver estudado no dia anterior”.
Sem adentrar no mérito do fato que ensejou a sindicância contestada por meio desta ação, tendo em vista não ser este o objeto do processo, não restou constatada, em uma primeira análise, nenhuma situação que denote a violação do contraditório e da ampla defesa pela comissão sindicante, muito pelo contrário, tendo em vista que nas três oportunidades que lhe foram dadas, o autor quedou-se inerte, não tendo apresentado nenhum documento, arrolado testemunhas, nem mesmo solicitado qualquer informação ou esclarecimento (Anexo 17 – pág. 10; Anexo 18 – pág. 11 e Anexo 19 – pág. 15).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.”
Não obstante o acesso à prestação jurisdicional esteja garantido no art. 5º, XXXV, da CF/88, permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial.
Nesse sentido, o Poder Judiciário deve ater-se à análise da validade jurídica de aspectos formais (garantias do devido processo legal) de feitos administrativos. Quanto ao mérito, somente deve intervir se houver violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto.
Sendo a decisão administrativa, compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e condizente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente.
O art. 5º da CF/88, incisos LIV e LV, asseguram, respectivamente, as garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório nos âmbitos judicial e administrativo.
Assim, a penalidade imposta em caso de falta disciplinar deve ser precedida de procedimento investigatório que observe os ditames legais e constitucionais.
Em juízo preliminar, de acordo com os elementos constantes dos autos originários (6000075-34.2024.4.06.3801), conclui-se que a punição foi aplicada após regular processo administrativo, tendo sido observado o devido processo legal, assegurando-se ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando na espécie quaisquer vícios de ilegalidade na aplicação da punição em decorrência de fato tido pela autoridade militar, nos termos da legislação específica, como falta disciplinar eliminatória.
Desta forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.”
Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000018944v2 e do código CRC 75846f91.
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