Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1009578-98.2023.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009578-98.2023.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por A. M. V. M., contra ato da Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM. 

A impetrante, após aprovação em processo seletivo simplificado, teve sua contratação negada sob a alegação de descumprimento do interstício previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, que veda nova contratação antes de decorridos 24 meses do término do contrato anterior em uma mesma instituição de ensino. 

Contudo, o contrato anterior foi com a Universidade Federal de Juiz de Fora, uma entidade distinta, com autonomia administrativa própria. A impetrante alega, com base na jurisprudência, que a vedação não se aplica ao seu caso, por se tratar de instituições diferentes.

A autoridade coatora, representada pela Pró-Reitora de Recursos Humanos, sustentou a legalidade do ato com base na referida lei e na autonomia administrativa das universidades federais, vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Economia. 

O Ministério Público Federal optou por não intervir no mérito da causa, considerando ausente o interesse público.

O Juízo a quo proferiu sentença concedendo a segurança, com fundamento na distinção entre as instituições de ensino e na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que permite a contratação em situações semelhantes. Diante da ausência de recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal em remessa necessária.

É o relatório.

 

VOTO

Após análise dos autos e diante das provas e argumentos apresentados pelas partes, entendo que a manutenção da sentença de primeira instância é medida que se impõe, por seus próprios e fundamentados motivos. A discussão central deste feito cinge-se à aplicabilidade da norma contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, que impede a contratação temporária de professor antes de transcorridos 24 meses do término do contrato anterior, quando se trata da mesma instituição.

O caso dos autos, porém, envolve instituições distintas de ensino superior — a Universidade Federal de Juiz de Fora e a Universidade Federal do Triângulo Mineiro — cada qual com autonomia administrativa e financeira própria. É pacífico no âmbito jurisprudencial que a vedação legal não se estende a situações onde a contratação se dá em diferentes entidades públicas, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores e regionais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao permitir nova contratação em órgão público distinto do anterior. Como exemplificado no AgInt no AREsp 1739870 DF, "a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior" (STJ - AgInt no AREsp: 1739870 DF 2020/0198592-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). Similarmente, no AgInt no REsp 1770730/CE, o Tribunal reconheceu que tal restrição legal não se aplica quando a contratação ocorre em diferentes entidades (AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019).

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na AMS 00247595720144013400, interpretando teleologicamente a mesma norma, sustentou que a restrição busca prevenir a perpetuação de contratações temporárias que deveriam ser objeto de concurso público, não incidindo tal impedimento quando as contratações ocorrem em diferentes órgãos públicos. Essa orientação corrobora a interpretação de que o legislador visou coibir abusos na utilização de contratos temporários na mesma entidade, e não impedir o serviço público eficiente e a mobilidade laboral interinstitucional (TRF-1 - AMS: 00247595720144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG).

O TRF-4 também se manifestou nesse sentido na Remessa Necessária Cível 50017159620224047202, afirmando que a restrição não incide quando as contratações são realizadas em instituições de ensino distintas (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50017159620224047202, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/10/2022, QUARTA TURMA). Essa visão é compartilhada pelo TRF-3 na ApCiv 50000191520224036115, que destacou a necessidade de se considerar as peculiaridades do caso concreto, flexibilizando a aplicação da norma para contratações em instituições diferentes(TRF-3 - ApCiv: 50000191520224036115 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/10/2022).

Portanto, considerando que a impetrante foi aprovada em processo seletivo em outra instituição de ensino superior, com provas substanciais de que as instituições são autônomas entre si, aplicar a restrição de 24 meses de interstício seria interpretação excessivamente restritiva e desconectada da realidade administrativa e da finalidade da lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e reforçada pelo entendimento jurisprudencial majoritário que confirma a não aplicabilidade da vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 para contratações em diferentes entidades públicas. 



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000014843v4 e do código CRC 8aed8fd4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/9/2024, às 18:36:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 18:08:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000014844
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1009578-98.2023.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009578-98.2023.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93. ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF. REmessa necessária não provida.

  1. A controvérsia cinge-se à aplicação do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, que impede a contratação temporária de professor antes de transcorridos 24 meses do término do contrato anterior, especificamente quando se trata de nova contratação pela mesma instituição de ensino.

  2. Caso concreto que envolve a contratação da impetrante por instituição de ensino superior distinta daquela com a qual anteriormente manteve vínculo, cada qual com autonomia administrativa e financeira própria, não configurando renovação de contrato temporário.

  3. Predomínio jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais pela não aplicabilidade da vedação legal quando as contratações temporárias ocorrem em diferentes órgãos ou entidades da Administração Pública. Fundamento que visa evitar a perpetuação de contratos temporários na mesma instituição, coibindo práticas abusivas que deveriam ser objeto de concurso público.

  4. Interpretação teleológica da norma que revela a intenção legislativa de proteger a regra do concurso público, sem impedir a mobilidade laboral e a contratação eficiente no âmbito das instituições públicas educacionais.

  5. Remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para possibilitar a contratação da impetrante por entidade de ensino superior diversa, sem a aplicação do interstício previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e reforçada pelo entendimento jurisprudencial majoritário que confirma a não aplicabilidade da vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 para contratações em diferentes entidades públicas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000014844v4 e do código CRC c152a59d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 3/10/2024, às 16:36:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 18:08:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 1009578-98.2023.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 23/09/2024, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E REFORÇADA PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO QUE CONFIRMA A NÃO APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93 PARA CONTRATAÇÕES EM DIFERENTES ENTIDADES PÚBLICAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 18:08:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas