Agravo de Instrumento Nº 6003766-13.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007545-22.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por N. F. D. S. em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 6007545-22.4.06.3800, indeferiu o pedido de liminar.
Sustenta a agravante que participou de processo seletivo simplificado, regido pelo Edital nº. 03/2023, para contratação para a função de “Agente de Pesquisas e Mapeamento” no IBGE. Aduz que, apesar da sua aprovação e classificação em 53º lugar, não foi convocada para assumir o cargo, em virtude da existência de 01 (um) contrato temporário anterior junto ao IBGE, o que atrairia a vedação imposta no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993.
Alega que o óbice legal previsto no referido dispositivo não se aplica ao seu caso, uma vez que pretende contratação para função distinta daquela do contrato anterior, qual seja, de “agente censitário supervidos - ACS” (Anexos 8 e 9 dos autos de origem). Assevera que nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 não incide à hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, por não se constatar a renovação de contratação. Traz precedentes.
Ao final, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido deferindo-se a tutela recursal para que a agravada promova a sua imediata contratação. Subsidiariamente, requer a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e concedendo em caráter acautelatório, que a agravada reserve a sua vaga, se abstendo de contratar candidato para o cargo litigioso até o deslinde da questão.
Em definitivo, requer seja determinado à autoridade impetrada que proceda à sua imediata contratação, como Agente de Pesquisa e Mapeamento, no quadro funcional do IBGE, afastando-se a vedação contida na lei 8.754/93 artigo 9º, III.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em verificar se a agravante pode ser contratada para a função de “agente de pesquisas e mapeamento” no IBGE, em que pese ter exercido, a menos de 24 meses, a função de recenseadora no mesmo instituto.
Efetivamente, nos termos já decididos liminarmente, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, pela Administração Pública, sem concurso, para atender à necessidade de excepcional interesse público, conforme os casos estabelecidos em lei.
Em razão disso, foi editada a lei 8.745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Referida lei estabelece em seu art. 2º, III, que se considera necessidade de excepcional interesse público a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Já o seu art.4º, II, determina que nestes casos a contratação será de no máximo 1 (um) ano.
Por sua vez, o art. 9º da lei 8.745/93, estabelece que não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
De fato, o objetivo de tal vedação é impedir a perpetuação de contratos, celebrados perante a Administração Pública, com profissionais que não prestaram concurso público, tornando definitivas contratações precárias. O STF, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido de ser constitucional a previsão legal que determina a observância do interstício de 24 meses para nova contratação temporária de professor substituto no âmbito das instituições federais de ensino superior (Tema 403).
Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta ou em entidade diversa da anterior. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES. SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a liminar deferida em 16/12/2015, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao que ocupa.
III Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
(AMS 1008658-88.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES. ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em que a impetrante buscava o direito de firmar contrato de trabalho temporário com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/Tocantins IBGE/TO no cargo para o qual foi aprovada.
2. A Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, prevê, no inciso III de seu art. 9º, que o pessoal contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
3. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando a contratação tratar de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado. Precedentes declinados no voto.
4. Apelação da impetrante provida.
(TRF-1 – AMS: 10106591820224014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG).
Assim, uma vez que a aprovação da parte agravante no processo seletivo simplificado regido pelo Edital 03/2023 se deu para função diversa daquela na qual fora anteriormente contratada, inaplicável a vedação constante no art. 9º, III, da lei 8745/93, impondo-se a reforma da r. decisão recorrida para determinar ao agravado que promova, desde que cumpridos os demais requisitos do edital, a contratação da parte agravante.
De todo o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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