Agravo de Instrumento Nº 6002523-34.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 6005017-15.2024.4.06.3800, que deferiu o pedido liminar “para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva para compelir o Impetrante a registrar-se nos seus quadros e, por conseguinte, para que a autoridade se abstenha de cobrar contribuições, multas ou anuidades relacionados à suposta ausência de registro em seu quadro associativo, pelo fato de o Impetrante exercer a atividade profissional de instrutor/técnico de beach tennis.”
Em suas razões recursais, alega o agravante que o agravado “visa burlar a Lei Federal nº 9.696/98 atuando como Profissional de Educação Física sem registro neste CREF6/MG”, bem como que “o agravado não trouxe aos autos documento capaz de comprovar o seu efetivo exercício profissional como instrutor/treinador de beach tênis”.
Conclui que “não há que se falar em abstenção da inscrição no CREF6/MG do agravado para fins de exercício da profissão de instrutor/técnico de beach tênis, já que este, além de ser formado em Educação Física que engloba tal área de atuação, sequer, comprova tal fato ou a necessidade de abstenção de fiscalização do exercício da profissão por parte deste agravante.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, às razões expostas na decisão de evento 2.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):
Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas.
Verifico que após a apreciação do efeito suspensivo não foram trazidos aos autos quaisquer elementos hábeis a afastar as conclusões que levaram ao indeferimento do pedido, razão pela qual retomo os seus fundamentos, agora em cognição exauriente.
Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 6ª. Região CREF6/MG para o exercício da profissão de técnico/instrutor de beach tennis.
Acerca da matéria, a Lei n° 9.696/1998 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, nos seguintes termos:
Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Como se observa, a lei não contempla previsão expressa de que o exercício das atividades de técnico/treinador de beach tennis seria privativo dos detentores de diploma de nível superior em Educação Física ou que obrigue a inscrição dos referidos profissionais nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Com efeito, recentemente decidiu o e. TRF3:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/ TÉCNICO DE TÊNIS/ BEACH TENNIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 4ª. Região CREF4/SP para o exercício da profissão de técnico/instrutor de tênis/ beach tennis.
- O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros.
- Conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, “são diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho” (RE 1263641, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020).
- No tocante à matéria tratada nos autos, a Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, não contempla previsão expressa de que o exercício das atividades de técnico/ treinador de tênis/ beach tennis seria privativo dos detentores de diploma de nível superior em Educação Física ou que obrigue a inscrição dos referidos profissionais nos Conselhos Regionais de Educação Física.
- Embora o artigo 3º estabeleça rol genérico e abstrato de atividades de competência do profissional de Educação Física, não é possível conferir interpretação ampliativa ao dispositivo legal a ponto de permitir que, para o exercício de qualquer atividade de instrução relacionada ao esporte, seja exigida do profissional inscrição no Conselho de Fiscalização, sob pena de restringir de forma injustificada a garantia fundamental de livre exercício da profissão.
- Não se compreendem no âmbito da ciência da Educação Física simples atividades de instrução técnica de práticas desportivas, visando apenas à iniciação ou ao aprimoramento técnico do desportista, que não se confundam com a capacitação e desenvolvimento físico em si, estes de exercício exclusivo do profissional de Educação Física.
- A instrução técnica consiste apenas em oferecer noções sobre as regras de uma modalidade esportiva, bem como posturas corporais adequadas ao melhor desempenho, inconfundíveis com as atividades de capacitação físico-orgânicas de que cuidam os profissionais da Educação Física.
- Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP, Tema Repetitivo n. 1149 definiu a seguinte tese: “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física” (REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023).
- De igual maneira, o C. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento quanto ao não enquadramento das atividades instrutor/ técnico de tênis de mesa, beach tennis e squash na legislação específica de profissional de educação física, por não estarem elencadas na Lei n. 9.696/1998.
- Deste modo, não é obrigatório o registro do impetrante nos quadros do Conselho Regional de Educação Física para exercer a profissão de técnico/ treinador de tênis e beach tennis, desde que as atividades se restrinjam à técnica do esporte e não se confundam com preparação física.
- Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016728-39.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRF4:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO/INSCRIÇÃO. TREINADOR/INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. DESNECESSIDADE.
1. A atividade ministrada pelo impetrante não está inserida nas elencadas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 9.696/98, próprias dos profissionais de Educação Física, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho.
2. Inexiste comando normativo que submeta treinadores de beach tennis à inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, tampouco há qualquer menção ao aludido ofício no rol de atividades próprias dos profissionais de Educação Física.
(TRF4 501885926.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 04/10/2022)
Ainda a respeito da matéria, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP, Tema Repetitivo n. 1149, definiu a seguinte tese: “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física” (REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023).
Deste modo, não é obrigatório o registro do impetrante nos quadros do Conselho Regional de Educação Física para exercer a profissão de técnico/ treinador de beach tennis.
Tenho que correta a decisão agravada ao concluir que “Não há no ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de beach tennis nos Conselhos de Educação Física ou que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico de beach tennis por profissionais de educação física.”
Fundamentado em tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000009070v2 e do código CRC bd438c37.
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